Programas policialescos: é preciso ser exibido a todo instante?
- Gabriel Quintella

- 1 de dez. de 2025
- 2 min de leitura

A Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH) do Senado rejeitou a Sugestão Legislativa nº 24/2020, que propunha a proibição da exibição de programas policiais sensacionalistas na televisão aberta no período das 6h às 22h. A ideia foi apresentada pelo cidadão Jonas Rafael Rossatto e recebeu apoio de mais de 22 mil pessoas por meio do portal e-Cidadania.
O relator da proposta, senador Eduardo Girão (Novo-CE), reconheceu a preocupação legítima com a exposição de crianças e adolescentes a conteúdos violentos, o que pode contrariar o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Porém, Girão votou pela rejeição da sugestão, afirmando que a medida proposta representa uma forma de censura prévia, o que viola a liberdade de expressão e de imprensa garantida pela Constituição Federal.
O Artigo 221º da Constituição Federal é responsável por fiscalizar e regular a atuação das emissoras de TV e rádio, com foco em conteúdo educativo, cultural e ético. Nesse artigo, é possível destacar dois Inciso: o I e o IV.
Inciso I — Preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas.
Inciso IV — Respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família.
É notória a violação desses direitos, pois os programas policialescos sensacionalistas priorizam o entretenimento baseado em violência e medo em horários acessíveis a crianças e adolescentes, desrespeitando os valores familiares e éticos.
Gerando impactos, desviando a função social da mídia, que deveria contribuir para o desenvolvimento crítico e cultural da população. Podendo gerar dessensibilização à violência, medo e até reforçar estigmas sociais, além de contrariar o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Casos famosos que feriram esses artigos:
1. Caso Eloá (2008)
Violação: A mídia, especialmente a TV, manteve contato direto com o sequestrador durante o cárcere, interferindo na ação policial.
Artigos violados:
Artigo I: Compromisso com a verdade e interesse público.
Artigo IV: Respeito aos direitos humanos e à dignidade da pessoa.
Consequência: A exposição midiática foi considerada um fator que agravou o desfecho trágico do sequestro.
2. Caso Isabella Nardoni (2008)
Resumo: Menina de 5 anos foi jogada do sexto andar; os pais foram condenados.
Violação ética: A cobertura foi marcada por julgamentos antecipados, especulações e exposição da criança e da família.
Artigos violados: I e IV — desrespeito à presunção de inocência e à dignidade da vítima.
Com a rejeição da proposta, o debate revela um conflito entre dois princípios constitucionais: a liberdade de expressão e a proteção da infância. A questão permanece relevante para discussões sobre ética na mídia e responsabilidade social do jornalismo, levantando outro questionamento: até que ponto pode chegar às emissoras para se sustentarem de violência?

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